sexta-feira, 30 de novembro de 2012

EMENDA E ADITAMENTO À INICIAL


EMENDA E ADITAMENTO À INICIAL

Deixamos de falar da emenda e do aditamento à inicial na postagem, de propósito. Conforme dito anteriormente, você, advogado, deve cuidar para que sua inicial seja clara e não necessite de emendas ou aditamentos.
Mas, caso tenha que emendar ou aditar, aí vão as dicas.
Primeiramente, você deve saber a diferença entre emendar e aditar.

  • emenda à inicial significa adequar a inicial à forma legal e a previsão legal está no art. 284 CPC. Ocorre, por exemplo, porque o Juizpor considerar que o pedido não está claro – determina que o autor melhor esclareça o pleito.
Assim, se o Juiz determinar que você esclareça algo, você deve nomear a petição de EMENDA À INICIAL e não aditamento à inicial.  Muitos advogados cometem este erroNão é nada grave, mas demonstra falta de técnica.

  • aditamento à inicial significa acrescer algo ao pedido e a previsão legal está no art. 294 do CPC. Através do aditamento, o autor pode ampliar a causa de pedir ou os pedidos, ou seja, ocorre quando você, após protocolar sua petição inicial, verifica que deixou de pedir algo, ou que pediu errado, etc.  É uma falha que você deve evitar.
Porém, se for necessário, repita a inicial TODA (desta vez corretamente, é claro), e nomeie a petição de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO, assim ficará claro para o Juiz que esta é a nova petição inicial que deverá ser considerada e evita trabalho desnecessário para o Juiz, uma vez que se você simplesmente aditar o pedido que você esqueceu ou corrigir o que estava errado, o julgador vai ter que analisar as duas petições (a inicial e o aditamento).  Dá mais trabalho, concorda?
  • Da mesma forma, você deve proceder quando a emenda à inicial for muito radical de modo que alterou muito a petição inicial.  Nomeie de EMENDA SUBSTITUTIVA e repita TODA a inicial (corretamente) para evitar dar trabalho desnecessário ao Juiz.  E, NÃO SE ESQUEÇA: apresente ambas as peças em 2 vias.
  • IMPORTANTÍSSIMOtanto a emenda quanto o aditamento se darão ANTES do oferecimento da contestação.  Se ocorrerem após a contestação, somente será possível com a anuência da parte e esta poderá, se tiver entregue a contestação, requerer novo prazo para aditá-la. Sim, aditamento à contestaçãoComo vocês podem ver, essa coisa de aditamento e emenda gera muita confusão.
  • Vejam decisão do TST acerca desse tema:
“(...) O Regional não apreciou corretamente a preliminar de nulidade da Sentença, quando afirmou que o Juízo "a quo" entregou a devida prestação jurisdicional, dando à matéria o contorno de eventual má apreciação da prova.                      Isso porque constou da Ata de Audiência de fl. 278 o fato de que houve aditamento à inicial, cujos termos foram ali descritos. Tratou-se exatamente do percentual da gratificação de função. Tal aspecto não se relaciona com matéria de prova. Na Sentença consta, no relatório, que por ocasião da audiência, a Reclamada procedeu ao aditamento à contestação. A assertiva simplória no sentido de que não houve impugnação ao referido percentual deixou evidente a inexistência de decisão quanto ao aditamento.  Seria dado ao Juízo de primeiro grau se pronunciar sobre o aditamento, ainda que para justificar o seu recebimento, ou não e, se for o caso, apreciar a matéria ali colocada.  Logo, o Regional errou quando afirmou completa a Decisão do Juízo de primeiro grau, que existente contradição e omissão na Sentença, e no momento em que corroborou, de forma não adequada, a assertiva de que não houve impugnação com relação ao percentual a ser aplicado à gratificação de função.  Ao assim proceder, o Regional violou os arts. 832 da CLT e 5º, LV, da Carta.  Conheço do Recurso, por violação de tais preceitos.(...)”  (RR - 808492-37.2001.5.17.5555 – publicação 02.02.2007)

            É muito aditamento e isso tudo, além de atrasar o curso do processo, dá mais trabalho para o Juiz e servidores, concordam???

  • Tem um aditamento que pode ocorrer e sim, é plenamente justificável.  Ocorre quando o Juiz verifica queinteresse de menor em jogo e notifica o Ministério Público do Trabalho para intervir.  Nesse caso, o MPT poderá oferecer aditamento à petição inicial

69 comentários:

  1. Muito bom! Iniciativas como estas são importantíssimas para advogados iniciantes! São matérias da prática profissional que jamais aprendemos na faculdade!

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  2. Curti! Bateu uma pequena dúvida e vim conferir a diferença pra evitar gafes...rs

    Santo Google!

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  3. Sobre esse aditamento substitutivo, como eu faço usando no PJe?

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    1. Boa pergunta, Jackson. Até agora o PJe muda toda hora. Assim que tivermos algum domínio sobre o assunto postaremos aqui. Desculpe-nos por ora.

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    2. É SÓ PETICIONAR O ADITAMENTO E MANDAR A INICIAL SUBSTITUTIVA ( E DOCUMENTOS) COMO ANEXO EM PDF

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    3. Lilia Moreira Vianna24 de julho de 2014 às 15:38

      Tratando-se de PJE, sim.
      No caso de autos físicos, há que se peticionar com cópias dos documentos, protocolando diretamente no protocolo do Fórum.

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    4. Advogando na Justiça do Trabalho: Fundamental sua ajuda, muito obrigado.

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  4. muito bom! esclareceu a dúvida de forma clara e didática

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  5. Agora eu vejo com a minha faculdade não me preparou para o mundo real da advocacia. Só me ensinam o geralzão mesmo. Só vemos isso depois que começamos a trabalhar na área. Deveriam mudar o método de ensino, aptando-o à vida real.

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  6. Parabéns Nobre Colega. Perfeito. Valeu ter lembrado de escrever sobre técnica tão singela, que muitos Colegas desvirtuam e sequer sabem o que seja ou como se faz. kkk

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  7. Parabéns! Excelente iniciativa e pela luz em situações não ensinadas na faculdade.

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  8. Faltou me o embasamento legal, para o aditamento !!! grato

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  9. Sobre aditamento, vide art 294 do cpc.

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  10. Gostei do texto, é claro e objetivo, porém, continuo com uma dúvida.
    Ao fazer um Aditamento Substitutivo posso anexar novos documentos probatórios a respeito do tema discutido que não estava claro?
    Grata pela resposta, desde já.
    Maria Inês lourenço dos Santos

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  11. Aditamento e emenda verificar art 264 CPC

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  12. Quanto ao questionamento sobre novos documentos, pode sim, vez que tal procedimento se dá antes da contestação e o réu poderá se manifestar, não prejudicando, portanto, o contraditório.

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  13. Boa Tarde Lilia!!! O meu namorado ele tem dez anos de Prefeitura de Mesquita mais é da cooperativa. Gostaria de saber se verdade que depois de dez anos ele vira funcionário efetivado pela prefeitura??

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  14. Boa Tarde Lilia!!! O meu namorado ele tem dez anos de Prefeitura de Mesquita mais é da cooperativa. Gostaria de saber se verdade que depois de dez anos ele vira funcionário efetivado pela prefeitura??

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    1. Fabiana, infelizmente não é verdade.
      O que costuma acontecer muito é de a Cooperativa usar a mão de obra do trabalhador, como se cooperativado fosse, para mascarar um verdadeiro contrato de trabalho.
      Neste caso, o empregado costuma pedir o reconhecimento do vínculo empregatício com a Cooperativa e a responsabilidade subsidiária do ente público que fez o contrato de prestação de serviços com a Cooperativa.
      Mas, o STF entende que é incabível a responsabilidade subsidiária do ente público.
      Ressalto que a efetivação do empregado no ente público é impossível pois a CF/88 exige a contratação por concurso público.

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  15. Excelente, são assuntos que a faculdade não traz, muito grato pelo conteúdo.

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  16. posso acrescentar novas pessoas como parte através de um aditamento?

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  17. Prezado Wilson, poder, você até pode, mas, como dito acima, isso causa muita confusão no processo, principalmente porque vc, fatalmente, terá que juntar documentos referentes à esta outra pessoa (se for reclamante, por exemplo). Somente vale a pena se for para evitar uma prescrição (no caso de reclamante). Mas, se você achar imprescindível, acrescente. Não tem impeditivo legal não.

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  18. O problema é dos juízes que não leem as iniciais, por excesso de processo ou por displicência, e interrompem o andamento do processo, já moroso pela falta de servidores e até juiz. Mas o problema é do cidadão, que vota em político corrupto e incompetente. O Brasil tem chance, comecemos com o fim do financiamento nas campanhas, de iniciativa da OAB e um germe para a revolução que nosso país precisa.

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  19. Queria saber se é possivel emendar à inicial no procedimento sumarissimo, corregindo a data de admissao, onde o obreiro encontrou um recibo que comprova sua entrada antes, com a mudança vai acrescentar mais um ano de sua atividade laboral na empresa. Neste caso os pedidos sao os mesmos mas os valores são outros, e ao peticionar a emenda á inicial melhor fazer toda uma nova peça para substituir a inicial?

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    1. O melhor a ser feito, neste caso, é mesmo fazer uma nova peça para substituir a inicial. Isso, se ainda não houve contestação. Caso contrário, o Juiz costuma ouvir a outra parte pois a lide já foi fixada.
      Se os valores alterarem o rito (de sumaríssimo para o ordinário), basta pedir a retificação do rito.

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  20. Prezados,
    em uma reclamatória trabalhista pedi alguns itens e deixei um de fora (fgts em atraso).

    Não quero fazer o aditamento da inicial.

    Posso acionar novamente em um novo processo com causa de pedir totalmente diferente?

    Obrigada!

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  21. Lilia Moreira Vianna19 de março de 2014 às 04:05

    Livia, não há qualquer problema em ingressar com outra reclamação trabalhista formulando o pedido que não constou da anterior.
    Só lembrando, para efeito didático, a causa de pedir remota é a relação jurídica que se extrai dos fatos (fatos constitutivos do direito e violadores do direito) e a causa de pedir próxima é o fundamento jurídico, ou seja, sua repercussão jurídica.
    Sendo assim, a causa de pedir utilizada nesta nova ação pode ser a mesma que você utilizou na anterior porque o pedido é diferente.
    Espero ter ajudado!

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  22. Prezada,
    Em uma RT em que o empregado era terceirizado e ha no polo passivo 3 tomadoras de serviço além da empresa prestadora, deixei de especificar quais as verbas trabalhistas que cabe para cada uma das subsidiárias, a audiência era para ter acontecido mas foi remarcada porque o réu principal não foi intimado, porém as subsidiárias foram no dia e fizera a contestação, quero saber se posso aditar a inicial para especificar quais as verba de cada tomadora ou devo pedir desistência da ação e entrar novamente, sendo que já pedi desistência uma vez.
    Agradeço pelas informações postadas.

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  23. Preciso informar as alterações realizadas na inicial na Emenda Substitutiva através do tópico Razões da Emenda?

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  24. Anônimo, como algumas rés já contestaram, na forma do disposto no art. 264 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, após a citação o autor só pode modificar o pedido com a concordância dos réus. Sendo assim, o melhor a fazer é esperar a condenação no processo que já está em curso e, na pior das hipóteses, ingressar com nova ação, caso o Juiz não condene as rés nos períodos respectivos.

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  25. Thiago, para não ficar uma coisa solta, faça uma explanação bem concisa. Só para Justificar a emenda, nada mais. Quanto menos coisa para o Juiz ler melhor.

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  26. E se for preciso fazer uma emenda oralmente durante a audiência? Como devo fazer (falar)? Desde já agradeço!

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    1. Lilia Moreira Vianna6 de maio de 2014 às 06:36

      A emenda oral deve ter o mesmo teor da escrita. O que ocorre, na prática, é que, por ser oral, ela acaba sendo feita de forma menos formal, o que é totalmente aceito na Justiça do Trabalho, até mesmo pela informalidade característica desta Especializada.

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  27. Surgiu uma dúvida:
    No caso de ajuizamento de reclamatória trabalhista, por exemplo, supondo que a preclusão se dê no dia do ajuizamento da ação. Há a possibilidade de aditar a inicial com novos pedidos não abordados na exordial a ser complementada? Incorre a prescrição quanto a essa parte da matéria, ou o primeiro ajuizamento interrompeu a prescrição, possibilitando abordar também a matéria, em tese, prescrita??

    Grata!

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    1. Vide súm. 268 TST. Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção
      A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

      Neste sentido: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19900825/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1666005220095040521-rs-0166600-5220095040521

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    2. Thiago, obrigada pela colaboração. Andressa, é verdade, veja que a Súmula 268 fala em interrupção "em relação aos pedidos idênticos". Portanto, não há a possibilidade de aditar a inicial com novos pedidos se o ajuizamento se deu no último dia do prazo.

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  28. Boa tarde, reconhecidamente louvável seu trabalho nos auxiliando em início de carreira. protocolei uma ação e depois verifiquei que poderia ter pedido dano moral, o problema é que a prescrição parcial ocorreu em 18/05/2014, assim se eu refazer a ação não estará prescrito o direito do autor?

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    1. Lilia Moreira Vianna29 de maio de 2014 às 11:32

      Flademir, em regra, o prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho é o previsto no art. 7º, XXIX da CF e pela regra do art. 189 do Código Civil, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a pretensão da reparação nasce com a violação do direito.
      Contudo, com relação à incapacidade laboral, o STJ, na Súmula 278, estipula que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da ciência inequívoca da incapacidade. Então, se esta é a sua hipótese, ainda poderá ingressar com outra ação.
      Se não for esta a situação e , se a outra parte ainda não foi citada, vc pode protocolar petição com emenda. Caso contrário, o Juiz dará ciência à parte contrária para concordância com a emenda.

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  29. Primeiramente, gostaria de parabeniza-la pelo trabalho, excelente... Dúvida: posso emendar a inicial após a parte ré ter apresentado e contestação e eu impugnação, pois estou com receio do juiz indeferir com base no parágrafo único do 264 do CPC, pois neste caso já ocorreu o saneamento do processo?

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  30. Com certeza, por já contestado, o Juiz indeferidao aditamento pois já estabelecido os limites da lide. A não ser, como falamos acima, que a outra parte concorde e aí, será concedido prazo para contestar os pedidos do aditamento . O melhor mesmo é ingressar com nova ação com o pleito que não constou da primeira.

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  31. Tenho uma dúvida! Protocolei uma RT e logo depois vi que saíram errados os números da data de nascimento e PIS da autora por erro de digitação. Como posso consertar? É PJe.

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    1. Lilia Moreira Vianna28 de julho de 2014 às 16:40

      Como ainda não teve a audiência (suponho), você pode ingressar com petição informando os erro materiais.
      Mesmo que a audiência já estivesse designada, poderia, na própria audiência, requerer a retificação.

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  32. Há algum tempo um juiz trabalhista indeferiu uma petição de emenda substitutiva do escritório sustentando que a mesma "não existia no ordenamento jurídico". Quando juiz quer fazer a coisa do jeito dele, acaba esquecendo que o Direito também é composto por construções doutrinárias, entendimento jurisprudencial e princípios do Direito, que nem sempre constam na lei. Até cogitamos recorrer, mas pensando tanto em celeridade como no resultado prático do processo - até porque não sabemos quando o magistrado sofre de "juizite aguda" e por se sentir ofendido acabará prejudicando seu cliente - optamos por desistir da ação e distribuir novamente.

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  33. Eu preciso fazer um Aditamento Substitutivo.
    O ideal é criar uma peça pedindo o aditamento e anexa a "nova inicial"?

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    1. Sim. Como dito acima, o ideal é repetir a inicial toda, com as retificações e acréscimos que julga necessário e nomeie a petição de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO, assim ficará claro para o Juiz que esta é a nova petição inicial que deverá ser considerada.

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  34. BOA NOITE, INTERESSANTE O ASSUNTO, E GOSTARIA DE TER UM NORTE SOBRE. O ADITAMENTO ANTES DA CONTESTAÇÃO, EM MEU PONTO DE VISTA, DEVE TER COERÊNCIA; DIGO, UMA COISA É VC ADTAR POR TER DEIXADO DE PLEITEAR DANOS MORAIS POR EX; OUTRA, É VC EMENDAR A INICIA, MODIFICANDO O ENREDO TODO DA AÇÃO, COMO EX; NA INICIAL ORIGINAL DIGAMOS ASSIM, VC INFORMAR QUE OCORREU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E POSTERIORMENTE ADITAR, DIZENDO QUE SAIU DO EMPREGO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO INDIRETA, POR FALTA DE PAGAMENTO DE SALARIO! SALIENTANDO QUE NA INICIAL ORIGINAL, O SALARIO ATRASADO, SEQUER FOI ALVO DO PEDIDO! NO MEU PONTO DE VISTA, ESSE TIPO DE AÇÃO DEVERIA SER JULGADA PRELIMINARMENTE IMPROCEDENTE; POIS DEIXA ESCANCARADA A MÁ-FÉ....MERO COMENTÁRIO. SE ALGUÉM TIVER ALGUM COMENTARIO, AGRADEÇO, ATT.

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    1. Com certeza o aditamento com a mudança total do enredo dos fatos aduzidos na inicial gera um desconforto e uma má impressão. Contudo, nem sempre há má fé. Por vezes, trata-se mesmo de má comunicação entre o advogado e seu cliente ou o autor(a) é que não contou a verdadeira história dos fatos desde o início.
      Lilia

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  35. Se a Reclamação Trabalhista for oferecida dentro do prazo prescricional de 2 anos do término do contrato de trabalho, mas depois do prazo vencido foi verificado que alguns pedidos foram esquecidos, poderá ser feito esse aditamento substitutivo ou estará prescrito ?

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    1. O aditamento pode ser feito sim porque o ajuizamento da ação interrompe a prescrição.

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  36. Bom dia, primeiramente quero parabenizá-lo pelo excelente trabalho. Pois bem, minha dúvida é seguinte. Fiz um aditamento substitutivo, no PJE porem meu aditamento era para ampliar o polo passivo. Como somente foi notificada a reclamada inicial. Nesse caso o mais prudente seria deixar arquivar e distribuir novamente???

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    1. Bom dia!
      Não há nada que impeça este aditamento. Fica facultado a você, como advogado do autor, aditar ou ingressar com nova ação em face da outra ré.
      Lilia

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  37. BOA TARDE!!Para emendar uma inicial eu utilizo uma peça a parte da reclamação trabalhista ou faço isto no corpo da reclamação?

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    1. Lilia Moreira Vianna26 de maio de 2015 às 17:09

      Blinda, a emenda à inicial é feita numa nova petição, de preferência com a repetição da petição inicial com os acréscimos que entende devidos.

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  38. O pedido de aditamento da inicial de um embargo de terceiro pode ser feito, após a parte ´re ter protocolado contestação sendo que a contrstação não foi juntada ainda

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  39. A ação de Embargos de Terceiro, apesar de estar prevista no CPC, é plenamente aceita e utilizada no Processo do Trabalho.
    Segue, portanto, as regras do CPC com relação ao aditamento.
    Neste sentido, o aditamento só será aceito com a anuência da parte contrária, que no caso já contestou.
    No caso de aceitação, deverá ser deferido novo prazo para aditamento à contestação.

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  40. Oi!
    Em razão de precisar mudar a conta corrente que consta na petição inicial, ao fazer uma simples petição, quantas vias tenho que deixar?
    O que pode acontecer, se deixar apenas uma via?
    Obrigada

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  41. Muito bom !
    Agradeço o Doutor pela presteza e dignidade de ajudar as demais colegas.

    Grande abraço !

    Que o grande arquiteto do universo lhe abençoe abundantemente.

    Att. izeu

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  42. Este comentário foi removido pelo autor.

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  43. boa tarde. pode se fazer o aditamento da inicial na replica, na justiça do trabalho

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  44. Boa noite, por engano foi protocolizada uma reclamatória trabalhista que não era a versão final. A petição passou por várias correções, com inclusão de alguns pedidos e exclusão de outros. Nesse caso, considerando que a reclamada ainda não foi citada, é possível protocolizar nova petição com pedido de desconsideração da primeira? Caso a resposta seja positiva, os documentos terão que ser novamente protocolizados? O sistema utilizado é PJE. Abraço.

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    1. Tô com essa mesma dúvida, acabei juntando 2 iniciais em uma ação de indenização no PJE, o problema é que como houve edições/correções elas estão diferentes, poderia pedir a secretaria da vara para retira-los ou faço um pedido de desentranhamento de documentos juntados em duplicidade e indevidamente???? Obrigada!

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  45. E como faz pra incluir uma nova reclamada no aditamento? Pedi por petição e a secretaria faz a inclusão no sistema?

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  46. Estou sem entender o posicionamento do Magistrado determinando emendar a inicial sob pena de indeferimento: primeiro: derteminou prazo de 10 dias, quando a lei determina prazo de 15 dias úteis; segundo: emendar nos seguintes pontos: adequar o rito processual para o do juizado cívil(CPC, art. 321, parágrafo único), quando a petição est´endereçada ao juizado especial cívil, o valor da causa até dentro dos parâmentros de 40 salários mínimos, estando presente todos os requisitos trazidos pelos arts. 319 e 320 do CPC...fiquei sem entender...

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  47. Venho agradecer pelo excelente conteúdo, parabéns pelo trabalho e que Deus continue te abençoando!

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  48. Boa noite!
    Tenho uma dúvida!
    Estou começando no mundo da advocacia!
    Interpus Recurso Ordinário Trabalhista, só que coloquei no RO mais pedidos do que o da inicial, posso fazer aditamento do RO. Já que ainda estou no prazo de 08 (oito) dias.
    E se for possível, onde adquiro um modelo?

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  49. Bom dia. Por favor, gostaria de saber a respeito da emenda à inicial. Ajuizada a ação de indenização por abandono afetivo, o juiz despachou para que algumas inconsistências fossem elucidadas, tais como local da residência do autor e pedido de multa por falta de visita do genitor. O autor emendou esclarecendo sua residência e excluindo dos pedidos a multa. Acontece que na data do protocolo da emenda à inicial já havia "prescrito" seu direito. A pergunta é: com o despacho positivo do juiz a interrupção retroage à propositura da ação. E com o despacho correicional? Também retroage?

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  50. Bom dia!!!
    A emancipação antecipa a maioridade civil. O direito de pleitear indenização por danos morais são de 03 anos a partir da maioridade civil. Ao ser emancipado aos 16 anos, o prazo de prescrição começa a fluir da data da emancipação?
    Obrigado.

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  51. Olá! Muito boa a explicação! E no caso de Emenda Substitutiva? Eu posso fazer numa única peça ou devo fazer 2 separadas sendo uma folha de rosto e a outra a "nova inicial"? Desde já obrigado!

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