SENTENÇA E COISA JULGADA
RAZÕES FINAIS – Sempre é facultado às partes
manifestarem-se nos autos antes da prolação da sentença. A esta oportunidade chamamos
de razões finais ou alegações finais.
O
art. 850 da CLT, tratando deste tema, fala em razões finais orais – 10 minutos para cada parte - em consonância com os princípios processuais
da oralidade e da concentração dos atos. Contudo, na prática, alguns juízes
concedem prazo às partes para oferecerem
razões finais escritas (memoriais).
Tratando-se
de faculdade, a não apresentação pelas partes ou por uma delas
das razões finais, não acarreta nenhum tipo de ônus. Entretanto, é uma ótima oportunidade para arguir nulidades ou para convencer o Juiz a adotar a tese defendida pela parte que a apresenta.
Após as razões finais, o Juiz, em regra, designa
uma data para a audiência de julgamento ou adia “sine die” para julgamento. Na primeira hipótese, as partes são intimadas
da sentença na própria audiência em que for
proferida (art. 852 da CLT), salvo quando ocorrer a revelia, na qual o réu será
intimado por via postal, por mandado ou edital (art. 841,
parágrafo 1º da CLT). Isto significa que o prazo para
interposição de recurso conta-se
da audiência de julgamento, quando juntada a ata ao processo em 48h (Súmula 197 do
TST). Caso não juntada a ata em 48h, o prazo será
contado a partir da intimação da sentença (Súmula 30 do
TST).
ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO - Após as razões finais, o juiz deve renovar a última proposta
conciliatória (art. 831 e 850 da CLT).
A Jurisprudência e doutrina
majoritárias têm defendido que esta e a primeira proposta de conciliação (feita na abertura da audiência) são obrigatórias, mas somente a ausência da última proposta
conciliatória contamina a sentença do vício insanável da nulidade,
já que a ausência da primeira seria
suprida pela última.
No
procedimento sumaríssimo, só há a previsão de uma proposta conciliatória, em qualquer fase da audiência.
ACORDO –
Equiparado à sentença de mérito, o acordo vale como decisão irrecorrível, salvo quanto à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
devidas (art.831 da CLT). Sendo assim, somente por ação rescisória pode ser impugnado
(Súmula 259 do TST) e produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figuraram
no título executivo (termo de conciliação).
Quanto às contribuições sociais, poderá o
INSS interpor recurso ordinário contra a decisão
homologatória do acordo entre as partes.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – Se, antes de prolatar a sentença, o Juiz verificar a existência de irregularidades que podem ser sanadas,
poderá converter o julgamento em diligência.
Tal medida encontra respaldo
no princípio processual da economia processual
e evita a arguição futura de nulidade,
encontrando previsão legal nos arts. 765
e 796 da CLT.
Um dos motivos ensejadores
da conversão é a não formulação de última proposta
conciliatória na audiência que precedeu a
sentença ou o não
oferecimento de prazo a uma das partes para
manifestar-se sobre petição ou sobre laudo pericial.
SENTENÇA - é um dos pronunciamentos que marca o fim da atuação daquele magistrado na instância. Pode ser com resolução do mérito (art. 269
do CPC) ou sem resolução do mérito (at. 267
do CPC). Após a prolação da sentença, o mesmo magistrado só pode atuar no processo nas hipóteses de julgamento de embargos de declaração (art.463,
II do CPC c/c art.897-A da CLT); para corrigir erros materiais ou de cálculo (art. 463,
I do CPC); para conduzir o processo de execução (art. 877
da CLT c/c art. 575, II do CPC) ou para proferir sentença de mérito, caso a anterior tenha extinto o mesmo processo sem resolução de mérito e o Tribunal tenha devolvido
para julgamento de mérito em função de recurso ordinário interposto
pela parte
prejudicada.
São
classificadas as sentenças, quanto à natureza da ação em: sentença declaratória (declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a
autencidade ou falsidade de um documento. Ex.: pedido de reconhecimento da relação de emprego); sentença condenatória (impõe determinada condenação ao réu, afirmando
a existência do direito e fixando
uma sanção, sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta,
de fazer ou não fazer ou de pagar quantia certa.Ex.: sentença proferida em ação
trabalhista em que o réu é condenado
a pagar horas extras ao autor,
ex-empregado); sentença constitutiva (objetiva criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho).
Quanto ao resultado da lide, as sentenças são
classificadas em: terminativa (extinguem o processo sem resolução do mérito). Ex.:
art. 844 da CLT – arquivamento pela ausência do autor; definitiva (julga o mérito da demanda). Ex.: quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 269,
I do CPC).
Requisitos essenciais da sentença: são obrigatórios tais requisitos, sob pena de
nulidade. São eles: relatório (nome das partes, resumo do pedido e da defesa – art. 832
da CLT), fundamentação
(apreciação das provas e fundamentos da decisão) e conclusão (parte dispositiva).
O
relatório, no procedimento
sumaríssimo, é dispensado (art. 852-I da CLT).
JULGAMENTO CITRA, ULTRA E EXTRA PETITA – em obediência aos princípios da congruência e da correlação (art.128
do CPC), a sentença deve se ater aos limites do pedido inicial. A não observância de tais princípios,
caracterizam julgamento:
Ultra petita – consiste na
sentença conferir mais do que requerido pela parte
Extra petita – consiste em conferir pedido ou parte do pedido diferente do que foi
pleiteado
Citra petita – consiste em conferir menos do que foi
pleiteado, com omissão na análise da matéria invocada.
Quando isto ocorrer, a sentença pode ser impugnada por recurso ou por ação rescisória (art.485,
V do CPC). Com relação à sentença citra
petita, também pode ser impugnada por meio de embargos de declaração.
COISA JULGADA – Quando a decisão torna-se irrecorrível por já esgotadas
todas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado e
o fenômeno da coisa julgada, que é qualidade que torna a sentença imutável e indiscutível. Este fenômeno é específico do ato
jurisdicional.
A
coisa julgada pode ser classificada em formal e material.
Proferida a sentença, terminativa ou definitiva, o
esgotamento da possibilidade de recurso, forma a coisa julgada formal. Já a coisa julgada material, é típica das sentenças
definitivas, na qual houve a resolução do mérito. Nestas,
operam-se tanto a coisa julgada formal, quanto material.
AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO
PROCESSO DO TRABALHO – a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção do processo em que ela se opera,
seja ele trabalhista, eleitoral, civil, criminal.
Assim, havendo sentença criminal
transitada em julgado, que reconhece
a autoria do delito, tal questão não pode mais ser objeto de discussão no processo do trabalho.
Contudo, a responsabilidade civil, que abrange a
trabalhista, é independente da responsabilidade penal, razão pela qual, mesmo que o ato do empregado não configure ilícito penal, não afasta a
possibilidade de configuração da justa causa que enseja a resolução
contratual.
Além disso, o Juiz do Trabalho não é obrigado a suspender o processo
trabalhista para aguardar o desfecho do processo criminal para apuração
da responsabilidade trabalhista.
acabou o blog???
ResponderExcluirQuanto dias ou meses leva uma Senteca,pelo juiz do trabalho.
ResponderExcluirDesculpem, em virtude de trabalho, atualmente estamos somente respondendo às dúvidas.
ResponderExcluirQuanto à pergunta sobre o tempo que leva para o Juiz prolatar a sentença, depende muito de cada Juiz, o seu volume de trabalho e da Vara aonde está atuando.
tenho um processo trabalhista, so falta o juiz bate o martelo, mas toda vez e adiada a sua decisão, geralmente por excesso de trabalho, agora ele colocou Audiência sine die, isso e bom ou ruim, ja que não tem uma data definitiva para sua decisão....ja que alguns itens foram a meu favor.
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