segunda-feira, 22 de julho de 2013

O INTERESSE EM RECORRER MESMO QUANDO SE GANHA

Vejam a seguinte situação:
Você ajuíza uma reclamação e, para provar seu direito, você tem que arcar com o ônus de uma perícia (para comprovar uma doença profissional, um acidente de trabalho, etc).
O juiz defere o requerimento e manda o reclamante recolher os honorários periciais porque nenhum perito aceitou receber os honorários ao final.
Nesse momento, você tem que protocolar uma petição pedindo gratuidade de Justiça e a observância dos termos da Orientação Jurisprudencial 387 do C. TST, segundo a qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
Você deve pedir também a observância dos termos do art. 790-B, da CLT c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950, que expressamente estabelece que a assistência judiciária também abrange os gastos relativos com honorários periciais.
Deve chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 66, de 10 de junho de 2010, regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
SE AINDA ASSIM O JUIZ INDEFERIR, você pode entrar com Mandado de Segurança e este é um tópico à parte, sobre o qual falaremos mais tarde.
Com essas medidas, você terá demonstrado seu inconformismo e pode, por ocasião do recurso, recorrer desse ponto.
AGORA, O MAIS IMPORTANTE
Digamos que, mesmo sem a realização da perícia, a sentença julgue procedentes seus pedidos (ou porque o réu foi considerado revel, ou porque o juiz achou que a prova documental constante dos autos foi suficiente, ou porque o Juiz achou que houve confissão por parte do réu, etc).
VEJA: você foi SUCUMBENTE quanto ao requerimento de produção de prova pericial.
ASSIM, se a reclamada recorrer, VOCÊ TEM QUE RECORRER TAMBÉM alegando que tem interesse, uma vez que, se a instância ad quem, ou seja, o Tribunal, por algum motivo, prover o recurso da reclamada – porque afastou a revelia, a confissão do réu ou porque o documento sobre o qual o juiz fundamentou a sentença de procedência é imprestável para a prova, etc. -, VOCÊ FAZ JUS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sob pena de preclusão da oportunidade, entendeu?

SE você não recorrer, não restará outra alternativa ao Tribunal – ocorrendo uma das causas citadas – senão dar provimento ao recurso do réu e você, que viu seu pedido ser julgado totalmente procedente, pode vê-lo ser julgado totalmente improcedente por sua inércia.

2 comentários:

  1. Olá meninas. Sou advogado iniciante e estou com uma dúvida com relação a horas extras. O cliente trabalhou em uma empresa com menos de 10 empregados, logo, não há inversão do ônus da prova com relação a provar o labor extraordinário. Então cabe a mim provar que o cliente trabalhou além da jornada normal. Para tanto, eu tenho a cópia do livro de frequência, na qual ele assinava o horário de entrada e saída. Assim, muito embora tenha recebido o pagamento das horas extras, ele alega que recebeu a menor. Desta forma, por ter os livro de frequência em mãos, devo apresentar os cálculos das horas extras fazendo uma comparação com o valor pago a menor no holerite?

    Deste já, agradeço!

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  2. Lucas,
    desculpe a demora. É que estávamos de férias. Eu, se fosse você, apresentaria os cálculos sim, pois com a prova do livro nos autos o juiz vai ter que fundamentar muito bem para indeferir as horas pleiteadas. Se tivesse uma testemunha pra reforçar a prova do trabalho extraordinário também seria ótimo.
    Desculpe-nos mais uma vez a demora,
    abs

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